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Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, consagrando o “período de nojo” para os seus dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades

Exposição de motivos

Os últimos meses deram ao país sinais preocupantes sobre irregularidades no funcionamento dos Serviços de Informações. A fuga de informações para a empresa Ongoing e a lista de registos telefónicos de um jornalista nas mãos de agentes do SIED são dados que levantam a suspeita sobre o cumprimento da lei e a qualidade da preservação de direitos fundamentais, impondo a necessidade de criar mecanismos de prevenção destas irregularidades e ilegalidades.

Com o presente Projeto de Lei, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa impedir a denunciada promiscuidade entre interesses privados e Serviços de Informações, estabelecendo um período de impedimento na transição daqueles serviços para as empresas, aplicável a todos os dirigentes do SIED e SIS e funcionários com especiais responsabilidades.

O Bloco de Esquerda apresenta uma proposta concreta no sentido de criar um período de impedimento de 3 anos para aqueles que cessem as suas funções nos Serviços de Informações, não permitindo que quadros destes serviços ingressem de imediato no sector empresarial. Responde, desta forma, à conclusão expressa no Parecer de 2010 do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa: “ o CFSIRP refletiu sobre a eventual utilidade de se vir a criar um impedimento legal temporário, para dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades”.

Neste sentido, o “período de nojo” destina-se a quem tem especial responsabilidade pelo domínio das ações desenvolvidas e pelo acesso à informação no quadro das competências dos sistemas de informação.

Ressalve-se, ainda, que o argumento de desproteção do emprego, aduzido no passado para a reprovação de diploma afim, não tem cabimento. O âmbito da presente iniciativa restringe-se aos dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades nos Serviços de Informações, no reconhecimento da especificidade das suas funções e da responsabilidade intrínseca. Acresce que está salvaguardado o retorno ao anterior posto de trabalho, pois a Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, prevê alternativas para estas situações, como a integração no quadro de pessoal de origem ou em lugar para onde tenham sido transferidas as respetivas atribuições e competências, bem como a previsão de que os que completam seis anos de serviço ininterruptos, quer se trate de provimento por contrato administrativo ou de comissão de serviço, têm direito à aquisição de vínculo definitivo ao Estado (artigos 49.º e 50.º da Lei n.º 9/2007).

Sublinhe-se, finalmente, que a figura do impedimento ao exercício de certas atividades após a cessação de funções em cargos de especial responsabilidade não é uma figura nova no ordenamento jurídico português, existindo, por exemplo, na Lei n.º 64/93, de 26 de agosto.

Projeto de lei completo em anexo.

AnexoTamanho
PL: ALTERA A LEI-QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA, CONSAGRANDO O “PERÍODO DE NOJO” PARA OS SEUS DIRIGENTES E FUNCIONÁRIOS COM ESPECIAIS RESPONSABILIDADES.pdf634.25 KB