Portugal tem hoje mais de 700 mil desempregados e quase 2 milhões de trabalhadores e trabalhadoras precários/as. Os dados do INE, relativamente ao ano de 2010, revelam que existem 1.968.900 trabalhadores com contratos a prazo e trabalhadores independentes, a maioria dos quais como falsos recibos verdes.
De acordo com o Banco de Portugal (2010), 9 em cada 10 empregos criados são precários e têm pouca probabilidade de se tornarem permanentes e o fim do trabalho não permanente representa já a maior fatia de inscrições nos Centros de Emprego, contribuindo decisivamente para a histórica taxa de desemprego de 13,6%.
Diariamente trabalhadores e trabalhadoras, representantes de trabalhadores e movimentos sociais de combate à precariedade denunciam os dramas laborais, pessoais e sociais de quem está nesta situação laboral, tanto para o Estado, como para privados dos mais variados setores de atividade.
São públicas diversas situações de falso trabalho independente que se mantêm por dezenas de anos consecutivos para o mesmo empregador e situações de contratos a prazo ou estágios para funções permanentes. Assim, a precariedade no trabalho vai-se tornando regra, sacrificando milhões de vidas.
No entanto, e apesar do aparente consenso dos decisores políticos na crítica à precariedade laboral, os partidos do Governo têm sistematicamente rejeitado as medidas políticas e as alterações legislativas concretas que resolveriam este problema.
A Autoridade para as Condições do Trabalho tem reconhecido repetidamente a falta de meios e a dificuldade de fiscalização destas situações. Por um lado, porque nunca foi posta em prática uma verdadeira campanha de fiscalização que, dando corpo ao princípio “trabalho com direitos”, penalizasse os infratores e impedisse a contratação ilegal. Por outro lado, porque a legislação existente não oferece os mecanismos adequados para por termo às ilegalidades laborais.
Não é demais relembrar as declarações de abril de 2008 do anterior Inspetor-geral do Trabalho, Paulo Morgado de Carvalho que, afirmava em entrevista: “Se houvesse uma noção de contrato de trabalho dissimulado e de trabalho não declarado com o sancionamento direto seria muito mais fácil para a nossa intervenção e permitiria a integração do trabalhador mais rapidamente”.
Em setembro de 2010 e na mesma senda, o atual Inspetor-geral do Trabalho, José Luís Forte, foi perentório numa entrevista, dizendo: “A única coisa que se poderia configurar na lei seria se, com a persistência na ilegalidade, se estaria ou não a cometer um crime de desobediência. (…) Se o mecanismo existisse, tornaria mais fácil a diminuição da precariedade e menos usual o incumprimento”.
Por nunca ter existido coragem política para resolver este problema e por se manter a retórica vazia e destrutiva da “necessidade” de mais “flexibilização” das relações laborais na última década a precariedade aumentou de mãos dadas com o desemprego e a crise económica serviu de arma de arremesso e de chantagem contra os trabalhadores e as trabalhadoras.
De facto, a ACT pode levantar uma contra-ordenação ao empregador, caso se verifique que a prestação de atividade, aparentemente autónoma, está, na verdade, a ser realizada em condições características de contrato de trabalho, mas o empregador não fica obrigado à integração do trabalhador. O trabalhador continua, assim, a ter de recorrer à via judicial para a prova da existência de tal contrato de trabalho, apesar de ser a parte mais fragilizada e de, muitas vezes, sofrer enormes pressões por parte do empregador.
É assim necessário dotar a ACT de poderes administrativos e executivos que permitam a proteção do trabalhador e a sua integração imediata, no caso de se verificar que o empregador o contrata a falsos recibos verdes.
Com este Projecto de Resolução o Bloco de Esquerda pretende que:
- Se combatam os falsos recibos verdes, dissuadindo as práticas de contratação ilegal.
- Se regularize a situação dos falsos trabalhadores independentes, nomeadamente integrando o trabalhador nos quadros da empresa e resolvendo a sua situação na Segurança Social e nas Finanças, garantindo que a sua antiguidade na empresa é tomada em conta aquando da realização do contrato.
- Se penalize a desobediência às indicações da ACT, para que seja claro que o empregador é punido se não integrar o falso trabalhador independente.
- Se defenda o emprego e o trabalho com direitos, não aceitando a desculpa da crise para acentuar a chantagem social sobre quem trabalha.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:
1. Adopte um procedimento especial de combate à utilização abusiva de falso trabalho independente, sancionando as práticas dos atos relacionados com este facto;
2. Confira à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) todos os poderes necessários para o exercício deste procedimento, para que possa assegurar o respeito pelas normas do Código do Trabalho e o combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal, visando a defesa e a promoção do exercício dos direitos dos trabalhadores;
3. Regule o presente procedimento especial de combate ao falso trabalho independente, aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas, públicas ou privadas, do seguinte modo:
a) Quando, no exercício das suas funções, a ACT verificar ou comprovar, pessoal e diretamente, ainda que por forma não imediata, qualquer situação de atividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, designadamente as definidas no art. 12.º do Código do trabalho, o inspetor deve elaborar um auto de notícia com os elementos de prova de que disponha e a indicação de testemunhas;
b) O auto de notícia deve mencionar especificamente os factos que constituam a contra ordenação e as circunstâncias em que foram cometidas as infrações e o que o inspetor averiguar sobre empregador e sobre trabalhador, nomeadamente o seu tempo de trabalho, para além dos dados das testemunhas. No caso de subcontrato, deve indicar-se, sempre que possível, a identificação e a residência do subcontratante e do contratante principal;
c) No final de cada ação inspetiva, o inspetor responsável pelo procedimento deve elaborar um auto de notícia, submetendo-o à decisão do dirigente máximo do serviço de inspeção, que o deve reencaminhar, para homologação, ao Inspetor-geral do Trabalho;
d) O despacho homologatório deve conter a identificação dos sujeitos responsáveis pela infração, a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, a indicação das normas segundo as quais se pune, a fundamentação da decisão e a decisão, podendo ainda conter a participação ao Ministério Público dos factos com relevância para o exercício da ação penal;
e) A entidade empregadora deve ser notificada do despacho homologatório, com força obrigatória geral, para, no prazo de 30 dias, regularizar a situação do trabalhador, nomeadamente nos serviços da segurança social e nos serviços de finanças;
f) O despacho homologatório deve ser também comunicado aos serviços da segurança social e das finanças;
g) A existir, a impugnação judicial deverá ter efeito meramente devolutivo e, caso homologue a decisão da ACT, o empregador é condenado a reintegrar o trabalhador e a regularizar a sua situação laboral, caso contrário, não haverá direito de regresso sobre o trabalhador;
h) A omissão das obrigações impostas ao empregador pela ACT deve constituir crime de desobediência qualificada, prevista e punida pelo Código Penal.
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| PR: RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOPTE UM PROCEDIMENTO ESPECIAL DE COMBATE À PRECARIEDADE E AOS FALSOS RECIBOS VERDES.pdf | 637.17 KB |