Considerando a decisão da maioria dos chefes de Estado e Primeiros-ministros, no Conselho Europeu de 9 de Dezembro, no sentido de proporem um Acordo Internacional para uma União Económica Reforçada, sob a forma de um tratado a ser aprovado nos próximos meses;
Considerando que a proposta de texto do tratado impõe uma “regra do orçamento equilibrado”, de tal modo que “a posição orçamental da administração pública deve ser equilibrada ou superavitária” e que esta regra deve ser incluída na lei nacional dos Estados signatários no prazo máximo de um ano após da ratificação do tratado, através de normas de carácter imperativo e permanente, de preferência de natureza constitucional, e que deve ser aplicada nos processos orçamentais nacionais;
Considerando que a “regra do orçamento equilibrado” estabelece que “o défice não pode exceder 0,5% do produto interno bruto a preços de mercado”, exceto em circunstâncias muito excecionais;
Considerando que esta norma define uma redução drástica ou mesmo a exclusão da intervenção pública na economia, que é necessária nomeadamente no caso de recessões ou quando a ação pública seja útil para reforçar a procura e o investimento como meios para evitar a recessão, ou quando os serviços públicos sejam necessários para combater a desigualdade e o desemprego, e considerando por isso que esta norma restringe abusivamente a função social do Estado, que é a contrapartida democrática da tributação;
Notando que este tratado, seguindo propostas anteriores, define regras de reporte antecipado a instâncias europeias dos orçamentos nacionais e da emissão de títulos de dívida soberana pelos diferentes Estados, e atribui a essas instâncias e não aos parlamentos nacionais representativos a decisão crucial sobre as escolhas orçamentais;
Considerando ainda que a proposta de texto do tratado estabelece a capacidade de cada Estado apresentar queixa de outro perante o Tribunal Europeu, no sentido de inspecionar a transcrição da norma do orçamento equilibrado na sua Constituição ou lei especial e que, neste caso, “a decisão do Tribunal Europeu será imperativa para as partes, que tomarão as medidas necessárias para aplicar o acórdão no período que seja fixado pelo dito Tribunal”;
Notando que esta ação contra a decisão soberana de cada povo e Estado acerca da sua própria Constituição, o que representa uma redução inaceitável da democracia;
Considerando que os ataques especulativos contra diferentes economias da Eurozona se estendem da Grécia, Irlanda e Portugal a Espanha, Itália e outros países, incluindo a Alemanha, e que não existe uma resposta europeia concentrada na criação de empregos e na luta contra o “equilíbrio do terror financeiro”, citando a fórmula do ex-ministro norte-americano Lawrence Summers;
Considerando, finalmente, que, nos termos constitucionais, deve ser organizado um referendo sobre este tratado, que constitui uma mudança maior para a Europa e para cada Estado;
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Rejeite o projeto de Acordo Internacional para uma União Económica Reforçada, dado que este tratado restringe a democracia soberana e a capacidade de decisão dos parlamentos nacionais sobre o orçamento e as escolhas democráticas de cada país;
2. Rejeite qualquer imposição de alterações, na Constituição ou na lei, que imponham restrições à ação social e económica dos poderes públicos como decorrem dos seus mandatos democráticos;
3. Recomende uma ação decidida ao nível europeu para a cooperação e coordenação de um programa económico para a criação de emprego;
4. Recomende uma ação decidida do BCE para que as instituições de crédito público ou os bancos europeus, como o BEI, possam obter crédito junto do BCE, segundo os artigos 21.3 e 23 dos estatutos do sistema europeu de bancos centrais, no sentido de evitarem a submissão da dívida soberana às condições dos mercados financeiros;
5. Recomende a convocação de um referendo para submeter a decisão sobre o tratado ao debate e à decisão popular.
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| PR: REJEIÇÃO DO TRATADO ORÇAMENTAL.pdf | 621.27 KB |